No julgamento do REsp nº 1.658.568/RJ, o STJ norteou a leitura das cláusulas pactuadas em modalidade contratual de grande relevo aos empreendedores, o arrendamento mercantil, ou leasing.
Na ocasião, foi ratificado o acórdão do TJRJ quanto à nulidade da cláusula de antecipação de parcelas vincendas nos contratos de leasing para a hipótese de perda superveniente do bem pactuado, sem culpa do arrendatário, de modo a impossibilitar a prestação contratual do arrendador, de entrega do referido bem ao arrendatário.
A Terceira Turma do STJ analisou a natureza do contrato de arrendamento mercantil para então decidir pela aplicação da teoria do risco na solução do conflito, visto que, na hipótese, “a causa da inexecução do contrato não pode ser atribuída a qualquer das partes, pois o inadimplemento decorre de caso fortuito ou força maior”.
Assim, a Corte Superior entendeu pela responsabilização do arrendador, na medida em que a perda do bem, sem caracterização de culpa, prejudica a exigência da contraprestação do arrendatário adimplente até o momento da perda do bem.
À luz da Teoria do Risco, a Ministra Relatora Nancy Andrighi faz comparativo entre contrato de arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio. Concluiu que o brocardo “res perit dominus” não se aplica ao contrato de Leasing, pois “o arrendatário possui o bem a título de locador, não de proprietário, tampouco de promitente comprador”, o que afastaria a aplicação do art. 524 do Código Civil: “A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue”.
Quanto à existência de seguro pactuado em garantia ao bem objeto de leasing, depreende-se do acórdão do STJ que “nem o bem – que se perdeu – nem a indenização securitária são repassados ao arrendatário”.
Com esses fundamentos, a cláusula de antecipação de pagamentos foi considerada nula por incumbir ao arrendador o fornecimento do bem ao arrendatário, sem restrições, para que lhe seja devida, na integralidade, a contraprestação financeira.
O julgamento afeta diretamente mercados em que os agentes se valem constantemente da modalidade contratual de arrendamento mercantil no curso de suas operações, bem como o empresariado cuja estrutura produtiva ou comercial seja, ainda que parcialmente, constituída com lastro em operações de leasings.
Entende-se que o reconhecimento da nulidade da cláusula que determina a antecipação dos vencimentos da operação nas hipóteses em que a perda do bem se deu sem que houvesse culpa do contratante serve de alento para o empresariado que não será duplamente apenado em razão de uma ação de terceiro, e, por outro lado, gera o alerta para quem pratica o leasing no curso de suas operações para que revejam as estruturas de garantias dos respectivos negócios.